Guarda Compartilhada

O tema já foi bastante polêmico mas acredito que nos dias de hoje, os pais separados  já se adaptaram e preferem a guarda compartilhada.

É importante que se saiba que a guarda compartilhada deve atender os interesses dos  menores, e desde que os seus genitores tenham uma relação saudável e respeitosa pois nos casos em que não existe esta relação amigável, é melhor que a guarda seja unilateral.

COMO FUNCIONA A GUARDA COMPARTILHADA

A guarda compartilhada está prevista no paragrafo 1º do artigo 1.583 do Código Civil,  onde o termo “compartilhada” significa que a responsabilidade é conjunta, assim como o exercício de  direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto,  concernentes ao poder familiar dos filhos comuns, ou seja, todas as decisões referente aos filhos , são tomadas em conjunto entre os pais. Os deveres e as obrigações são os mesmos para os dois, proporcionando a ambos uma participação mais ativa na educação , criação, alfabetização, etc,.

 Na guarda compartilhada não há regras para a  regulamentação de visitas ou limitação de acesso por parte de  um dos pais ao filho mas o filho deve viver com um dos pais, ou seja, ter residência fixa, porém as  decisões são tomadas em conjunto e não há limitações de dias e horários  de visitas, podendo os pais deliberarem livremente sobre isso.

A guarda  compartilhada pode ser requerida em ações de  divórcio, ações  autônomas de separação, de dissolução de união estável ou  em medida cautelar.

A guarda dos filhos é de ambos os pais mas poderá ser modificada de   guarda compartilhada para guarda unilateral, podendo ser requerida a qualquer momento, por meio de ação autônoma, caso a guarda compartilhada não  esteja atendendo aos interesses da criança, em razão de desentendimentos  entre os pais.

Importante saber também  que mesmo sendo guarda compartilhada, o filho irá morar com um dos pais,  evidentemente caberá ao outro o pagamento de pensão alimentícia. O que  há, na verdade, é uma divisão proporcional das despesas com o filho. Os  pais, em comum acordo, dividem as despesas, assim como as decisões, deveres e obrigações sobre  a vida do filho.

COMO FICA A GUARDA COMPARTILHADA NA QUARENTENA

Diante da situação atual em que a pandemia exige um comportamento de  isolamento social, nos deparamos com diversos questionamentos jurídicos  acerca da guarda compartilhada. Muitas pessoas já me perguntaram como fica a situação neste momento.

Primeiro, os pais devem saber conversar e decidir sempre o melhor pela criança. A Constituição Federal em seu artigo  227 diz que  é dever da família, da sociedade e do  Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta  prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à  educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao  respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de  colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,  exploração, violência, crueldade e opressão. Portanto, conforme  preceitua a lei, e seguindo neste sentido, deve se priorizar  o melhor interesse para a criança, deixando de lado neste momento,  questões riscos a sua saúde.

Neste  momento de isolamento social, em que  se busca a proteção e a segurança quanto ao contato externo para evitar o  contágio do COVID-19 (CORONAVÍRUS) , deve se priorizar o melhor local  que o menor estará  seguro.

O mais adequado momentaneamente seria manter o menor livre de deslocamentos externos, seguro em sua casa, devendo a outra parte visita-la na residência, evitando assim que a criança saia pra rua. Os pais devem buscar o maior cuidado e segurança possivel para seus filhos, ter bom senso e evitar desentendimentos desnecessários, principalmente  neste momento de quarentena.

Caso haja desentendimentos e uma das partes resolva proibir as visitas,   ressalto que, o direito das mesmas, poderá ser exercido,  mesmo na quarentena.

As visitas não podem ser canceladas e proibidas e caso  haja impedimento a este direito, o  melhor é recorrer ao judiciário, que receberá a demanda, conforme o  caso, em caráter emergencial, requerendo a inversão da guarda ou adoção  de uma medida preventiva que garantirá a saúde do menor. A pandemia não pode ser usada como desculpa para proibir as visitas daquele que não mora com o menor. Deve se ter cuidado, pois a guarda neste caso pode ser modificada.

É muito importante, que se tenha bom senso, como já havia reforçado pois estamos passando por dias difíceis e sem previsão de um final próximo. Portanto, os pais devem usar o dialogo e decidir sempre pelo bem estar, segurança e a saúde de seus filhos.

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